Notícia divulgada pelo STJ em 28/10/2026 sobre o REsp 2.258.447.

Uma beneficiária idosa ficou cerca de oito meses sem cobertura depois de ser excluída irregularmente do plano de saúde. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia afastado a indenização porque não identificara prova de tratamento recusado ou de agravamento do quadro de saúde. Ao examinar o REsp 2.258.447, a Terceira Turma do STJ restabeleceu a reparação de R$ 5 mil fixada na sentença.

Contexto e alcance

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a vulnerabilidade acentuada da pessoa idosa alterava a análise: o que se perdeu não foi a autorização para um atendimento específico, mas a cobertura do plano. A decisão não fixou um valor geral de indenização nem estabeleceu que toda divergência com operadora gera dano moral. Em situações semelhantes, vale distinguir o motivo da exclusão, como e quando ela foi comunicada e por quanto tempo o beneficiário ficou desassistido.

Atenção

Este material é informativo e não substitui consulta jurídica. A conclusão depende dos fatos, documentos, prazos e regras aplicáveis a cada caso.

Fontes oficiais